MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:6631/2021
    1.1. Anexo(s)3339/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3339/2021 SICAP - CONTABIL
3. Responsável(eis):ELIEZER SOUSA COSTA - CPF: 05656072193
FRANCISCO ANILTON FEITOSA DA COSTA - CPF: 59044411187
MARIA DA CONSOLACAO RIBEIRO FONSECA - CPF: 25142305191
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:MARIA DA CONSOLACAO RIBEIRO FONSECA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE SÃO BENTO DO TOCANTINS
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

8. PARECER Nº 2121/2021-PROCD

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas o Recurso Ordinário interposto por Maria da Consolação Ribeiro Fonseca, Francisco Anilton Feitosa da Costa e Eliezer Sousa Costa, respectivamente Gestora, Contador e Controle Interno do Fundo Municipal de Assistência Social de São Bento do Tocantins /TO, em face do Acórdão nº 383/2021 – 2ª Câmara, o qual aplicou aos recorrentes multa em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar com assinatura digital, no prazo legal, as informações concernentes ao Sistema de Controle e Auditoria Pública (SICAP/CONTÁBIL), referentes a 6ª e 7ª remessas de 2020.

Insatisfeitos, os insurgentes pugnam pela reforma do julgado para que sejam afastadas as multas impostas, sob alegação de que o descumprimento do prazo decorreu demora no repasse dos dados por parte da gestão anterior.

Constata a tempestividade do recurso manejado (ev. 3) e sorteado o relator (ev. 7), seguiram os autos à Coordenadoria de Recursos, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para as devidas manifestações.

A Coordenadoria de Recursos emitiu a Análise de Recurso nº 156/2021 (ev. 9), opinando pelo não provimento do recurso.

No mesmo sentido, manifestou-se a douta Auditoria mediante o Parecer n° 1956/2021 (ev. 10).

É o relatório.

 

Prefacialmente, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. Os requisitos específicos do Recurso Ordinário, fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, §1º, da LOTCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do RITCE/TO), também foram obedecidos, razão pela qual o recurso merece ser conhecido.

A controvérsia cinge-se na pretensão de reforma do Acórdão nº 383/2021– 2ª Câmara, para reverter a decisão que aplicou multa aos responsáveis em razão do descumprimento de prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Contábil, relativas à 6ª e 7ª Remessas de 2020.

Pois bem. No exercício de seu poder regulamentar previsto no artigo 3º da Lei nº 1.284/2001, o Tribunal de Contas instituiu e regulamentou, por meio da IN nº 11/2012, o chamado Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, pelos quais dados Contábeis devem ser enviados a esta Corte, por meio eletrônico, com assinatura digital, estabelecendo aos jurisdicionados o dever correlato de alimentar esse Sistema, na forma e nos prazos previstos no art. 3º, §1º.

No intuito de coibir a inadimplência ou a intempestividade no envio das informações, o art. 18 dessa IN determina que a inobservância a qualquer um de seus dispositivos sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV da Lei nº 1.284 de 17 de dezembro de 2001 e 159, IV do Regimento Interno.

Uma vez configurada a inadimplência ou a intempestividade no envio das informações, devem ser adotadas as medidas coercitivas, pois o descumprimento da obrigação legal de encaminhar as informações ao Tribunal prejudica, sobremaneira, seu mister constitucional de fiscalização.

No âmbito recursal, os recorrentes não apresentam fatos ou provas capazes de subsidiar as alegações de “demora no repasse dos dados por parte da gestão anterior”.

Pois se houve algum fato impeditivo da remessa das informações do SICAP, deveria ser comprovado pelo recorrente, pois a obrigação de prestar contas é inerente ao exercício da função pública, da qual, é espécie, a alimentação do sistema SICAP.

Portanto a omissão à obrigação tipifica infração punível com multa, CF acerto do acórdão recorrido, enquanto eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo desta obrigação é prova cujo ônus cabia só ao recorrente, sem êxito.

Assim, cabia aos responsáveis a apresentação de informações consistentes e documentos idôneos que afastassem as irregularidades de forma cabal. Assenta-se ainda que a existência ou não de “má-fé” não interfere na constatação do fato ensejador da multa, que é o não atendimento, no prazo fixado, à decisão do Tribunal que determinou o envio das informações do sistema SICAP/Contábil.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume os termos do Acórdão nº 383/2021 – 2ª Câmara.

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 31 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 31/08/2021 às 16:31:58
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